DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 203485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG e o d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pará de Minas/MG, visando estabelecer a competência para processar e julgar a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Bruno de Carvalho Penido e Vitoria Alves Marinho em desfavor da Caixa Seguradora S/A.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pará de Minas/MG reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na ação e, por conseguinte, declinou a competência à Justiça Federal.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pará de Minas/MG, visando estabelecer a competência para processar e julgar a ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Bruno de Carvalho Penido e Vitoria Alves Marinho em desfavor da Caixa Seguradora S/A.
O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pará de Minas/MG reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na ação e, por conseguinte, declinou a competência à Justiça Federal.
O d. Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Divinópolis - SJ/MG, por sua vez, suscitou o presente conflito por discordar da inclusão da empresa pública federal do polo passivo da demanda.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O juízo federal expressamente consignou que "para a cobertura securitária obrigatória nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), os autores contrataram a CAIXA SEGUROS S/A, empresa privada e distinta da Caixa Econômica Federal, sendo que esta última atua somente como agente financeiro na operação. Esse cenário, unindo-se ao fato de que as obrigações de fazer principais estariam a cargo dos vendedores do imóvel e da seguradora, segundo alegado pela parte autora, permite concluir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não possui legitimidade passiva ad causam, pois seu envolvimento nos fatos narrados pelos autores limitou-se à participação no contrat o de mútuo.".
No que concerne ao caso específico dos autos, é imprescindível ressaltar a incidência de enunciados sumulares do STJ que orientam a definição de competência e a atuação dos juízos quando há discussão sobre a presença de ente federal no polo da demanda, a saber:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.
Súmula 22: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pará de Minas/MG, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.