ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2034896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Inexiste omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se. Baseou-se o acórdão em decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356, todas do STF. Insuperáveis os óbices das referidas Súmulas.
III - Em verdade, pretende o embargante, por via transversa, a análise do mérito recursal. Contudo, prejudicado este, além da incidência da Súmula n. 7/STJ, pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais, o que obstou a abertura desta instância superior, sendo inadmissível a ocorrência de omissão sobre matéria de fundo eventualmente tratada no especial interposto. Neste sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.960.089/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.
IV - Ademais, as alterações levadas a efeito pela Lei n. 14.230/2021 à LIA em nada alteraram a tipicidade da conduta imputada ao recorrente, impondo-se manter a condenação diante do reconhecido dolo específico e do efetivo dano patrimonial sofrido pelo erário.
V - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por João Carlos Zoghbi contra o acórdão proferido em agravo interno que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1169-1777):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL
[trecho intermediário suprimido]
desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada, tal como o foi no presente caso" (fl. 971).
Nesta perspectiva, somente a título de reafirmação do acima explicitado, tem-se que o pretendido entendimento diverso indubitavelmente implicaria o reexame fático-probatório dos autos, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção do julgador, a impedir o conhecimento do mérito recursal, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Portanto, a superveniência da Lei n. 14.230/2021 e do julgamento do Tema n. 1.199 pela Suprema Corte em nada alteram a situação jurídica enfrentada pelo recorrente, aqui embargante, mantendo-se incólume a condenação tal como proferida pelo aresto objurgado.
Nesses termos, rejeito os presentes embargos de declaração e mantenho a condenação com as sanções fixadas pelo Tribunal a quo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.