ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 203492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental alegando omissão quanto à supressão de instância e à atipicidade da conduta imputada.
- A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da supressão de instância e da atipicidade da conduta imputada ao embargante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 10891, 12730, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo regimental alegando omissão quanto à supressão de instância e à atipicidade da conduta imputada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da supressão de instância e da atipicidade da conduta imputada ao embargante.
3. Outro ponto diz respeito à possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta ao argumento de que o embargante não possuía competência funcional para decidir acerca da modalidade de licitação adotada.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não há omissão quanto ao exame da supressão de instância ou da atipicidade da conduta, pois a análise do pleito de trancamento da ação penal demandaria incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
6. A alegação de que o Tribunal de origem teria apreciado o mérito da tese de atipicidade não encontra respaldo nos autos, inexistindo decisão específica e conclusiva quanto a essa questão.
7. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, nem à modificação do julgado, por inconformismo da parte, sendo inviável sua utilização com caráter infringente.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A análise de atipicidade da conduta e de supressão de instância não pode ser realizada em habeas corpus quando demandar incursão aprofundada no acervo fático-probatório. 2. Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2230807, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos
[trecho intermediário suprimido]
acerca da modalidade de licitação adotada. Tal incursão, como bem fundamentado na decisão embargada, é vedada na via eleita, devendo ser oportunamente realizada no juízo natural da causa.
Por outro lado, quanto à alegação de que o Tribunal de origem teria apreciado o mérito da tese de atipicidade, verifica-se que não há nos autos decisão que enfrente de maneira específica e conclusiva essa questão.
Assim, inexiste vício no acórdão atacado, que, corretamente, afastou a pretensão defensiva exatamente em razão da ausência de decisão prévia das instâncias ordinárias sobre tal temática.
Portanto, os embargos opostos não se prestam ao simples reexame da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte, sendo inviável a sua utilização com nítido caráter infringente, dissociado das hipóteses legais previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.