DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2035018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- AUSÊNCIA DE NULIDADE,AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
- LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA DE CARÁTER INDIVIDUAL.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10595, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. 1. EFEITO SUSPENSIVO DE CORRENTEDE LEI. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 2. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE,AINDA QUE SOB O ARGUMENTO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 3. LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAR MULTA DE CARÁTER INDIVIDUAL. 4. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO ADMINISTRATIVO PARA VALORAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. 5. READEQUAÇÃO DA MULTA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADA AGRAVANTE DE DANO COLETIVO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 85 e 86 do CPC, sustentando que (fl. 676):
A insurgência do Estado do Paraná se manifesta com relação ao valor da condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios, tendo havido contrariedade ao disposto no §2º, do art. 85, do CPC e também ao disposto no art. 86, uma vez que foram utilizadas bases de cálculo distintas para a fixação dos honorários advocatícios devidos pelas partes, não sendo respeitada a sucumbência recíproca determinada pelo próprio acórdão.
Aduz que o Tribunal a quo se utilizou "de bases de cálculo distintas para a fixação dos honorários advocatícios devidos pelas partes na hipótese do reconhecimento da sucumbência recíproca" (fl. 639).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela CLARO S. A. contra o ESTADO DO PARANÁ, cujo pedido foi julgado improcedente em primeira instância(art. 487, I, do CPC), tendo o Tribunal de origem, reformado o decisum, para reduzir o valor da multa administrativa imposta ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (fl. 600):
No presente caso, com base na gravidade da prática das infrações (contatos telefônicos com consumidores inscritos no Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing), extensão dos danos causados (não identificada nos autos), vantagem obtida (não identificada nos autos) e condição econômica do infrator (empresa de grande porte), entendo ser proporcional e razoável aplicar a multa no valor de R$ 12.000,00, nos termos do art. 28 do Decreto 2.181/1997.
Ante a parcial reforma da sentença, redistribuo o ônus
[trecho intermediário suprimido]
especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que os honorários advocatícios sucumbencias seja fixados sobre o valor que a recorrida foi condenada.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do TEMA 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.