DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENGEO GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA., com fundame… — REsp REsp 2035069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ENGEO GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços.
- Dívida líquida e certa constante de instrumento particular.
Resultado indicado
3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ENGEO GEOTECNIA E MEIO AMBIENTE LTDA., com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 384-390, e-STJ):
Apelação. Ação monitória. Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. Inocorrência da prescrição. Dívida líquida e certa constante de instrumento particular. Prazo quinquenal. Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Ré em recuperação judicial. Habilitação do crédito no processo recuperacional. Crédito que é constituído, efetivamente, no momento em que houve a violação do direito do credor. Trânsito em julgado que apenas declara a existência de um crédito já constituído anteriormente. Crédito concursal, que deve ser habilitado nos autos do processo recuperacional. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 432-436, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 481-502, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 10, §9º, 61 e 62 da Lei nº 11.101/05.
Sustenta, em síntese: a) que, encerrada a recuperação judicial, seria possível a cobrança do crédito por via ordinária, sem limitação aos efeitos do plano de recuperação judicial; b) não poder o crédito ser submetido ao juízo recuperacional, devendo ser admitida a execução individual pelo valor integral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 538-549, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 807-808, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte alega violação ao disposto nos artigos 10, §9º, 61 e 62 da Lei nº 11.101/2005, argumentando a existência de equívoco na decisão recorrida por ter entendido estar o crédito em questão sujeito aos efeitos da recuperação judicial, porém sem observar o encerramento da recuperação judicial, de modo que sustenta ser possível a cobrança do crédito por via ordinária.
O conhecimento do recurso, porém, esbarra na ausência de prequestionamento.
Sobre o tema objeto da controvérsia decidiu o Tribunal de origem (fls. 384-390, e-STJ):
" .. Melhor sorte assiste à recorrente quanto à arguição de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial.
Nos moldes da regra do artigo 49 da Lei 11.101/05, tem-se que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
A questão refere-se a quais créditos devem ser
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015). 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021, grifou-se).
Revela-se inafastável o teor da Súmula 282 do STF no caso dos autos, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem, o qual nada manifestou a respeito da subsistência ou não de seu entendimento diante da informação de extinção da recuperação judicial.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.