DECISÃO Cuida-se de agravo (art — REsp REsp 2035069
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços.
- Dívida líquida e certa constante de instrumento particular.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 384-390, e-STJ):
Apelação. Ação monitória. Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços. Inocorrência da prescrição. Dívida líquida e certa constante de instrumento particular. Prazo quinquenal. Art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Ré em recuperação judicial. Habilitação do crédito no processo recuperacional. Crédito que é constituído, efetivamente, no momento em que houve a violação do direito do credor. Trânsito em julgado que apenas declara a existência de um crédito já constituído anteriormente. Crédito concursal, que deve ser habilitado nos autos do processo recuperacional. Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 432-436, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 438-455, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 206, §3º, VIII e/ou §5º, I, do Código Civil e ao art. 240, §1º, 330, inciso III, do CPC, além dos arts. 9º, II, e 10, §9º, da Lei 11.101/05.
Sustenta, em síntese: a) a necessidade de reconhecimento da prescrição, em razão de que apesar da distribuição da ação ter ocorrido em 31.03.2016, apenas em 09.01.2020 foi promovido o aditamento da inicial pela autora; b) deve ser declarada a necessidade de extinção do processo originário e, consequentemente, o dever da Recorrida em se habilitar, ou promover a distribuição de incidente, perante o Juízo Recuperacional, reconhecendo-se também que o crédito a ser habilitado deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, diante da novação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 554-566, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 614-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 622-634, e-STJ).
Contraminuta apresentadas às fls. 834-848, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. Arguindo violação ao art. 206, do Código Civil e arts. 240, §1º, e 330, III, do Código de Processo Civil, a recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão da parte contrária, posto que, embora a ação monitória tenha sido distribuída em 31.03.2016, apenas em 09.01.2020 foi promovido o aditamento da inicial, devendo a demora ser imputada à demandante.
O
[trecho intermediário suprimido]
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.