DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d — CC CC 203517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d.
- Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP em face do d.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, nos autos de ação de responsabilidade securitária movida por Eliana Alves da Silva e outros em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.
- Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, o qual determinou o desmembramento da ação para que os pedidos de Rogério Rossini, Eliana Alves da Silva e Leonel Moretti fossem processados e julgados pela Justiça Federal, diante do interesse da CEF e da natureza da apólice vinculada aos contratos de seguro discutidos, prosseguindo o feito no Juízo Estadual quanto às demais coautoras.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10439, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP em face do d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, nos autos de ação de responsabilidade securitária movida por Eliana Alves da Silva e outros em face de Caixa Econômica Federal (CEF) e Caixa Seguradora S/A.
A ação foi ajuizada perante o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, o qual determinou o desmembramento da ação para que os pedidos de Rogério Rossini, Eliana Alves da Silva e Leonel Moretti fossem processados e julgados pela Justiça Federal, diante do interesse da CEF e da natureza da apólice vinculada aos contratos de seguro discutidos, prosseguindo o feito no Juízo Estadual quanto às demais coautoras.
Agravada a decisão, o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente o decisum e os autos foram remetidos à Justiça Federal, onde o feito foi distribuído, sobrevindo sentença de improcedência, com posterior apelação encaminhada ao e. TRF3 .
Paralelamente, o processo remanescente prosseguiu perante o Juízo Estadual em relação às coautoras Isaura Maria Martins de Oliveira e Maria Aparecida de Camargo Jacob, igualmente com sentença de improcedência e interposição de apelação.
Em contrarrazões, a Caixa Seguradora S/A reiterou agravo retido contra o despacho saneador que afastara preliminares e indeferira a denunciação à lide, sustentando a competência federal. Embora o e. TJSP tenha inicialmente extinguido a ação pela prescrição, após este STJ dar provimento ao recurso especial, o Tribunal Estadual acolheu o agravo retido da ré e determinou o envio dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento.
Redistribuído o feito, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de Ourinhos - SJ/SP suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "acrescente-se que não é a parte que decide se tem ou não legitimidade "ad causam", mas sim, o Juízo, desde que demonstrada a vinculação dela ao direito material versado na demanda. E aqui, como já fundamentado, pela ausência de demonstração da cobertura do FCVS dos contratos habitacionais sub judice, não há interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, simplesmente porque não se demonstrou idoneamente que as apólices são do Ramo 66 (apólices públicas), tampouco o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Portanto, nos termos do Enunciado n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF".
É o relatório.
Passo a decidir.
De
[trecho intermediário suprimido]
de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp n. 1.163.228/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012).
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o conflito de competência não consiste em sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 188.030/AM, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Segunda Seção, DJe 20/4/2023).
Do exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Ourinhos/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.