DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art — REsp REsp 2035185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de embargos de terceiro.
- CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- BUSCAS DE BENS COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 899, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 104-108):
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. BUSCAS DE BENS COM A FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO QUE PODERIA TER SIDO ALEGADA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS EXECUTIVOS, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMBARGANTE PARA OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na hipótese em exame, às fls. 123 dos autos de execução sob o nº 0702206-43.2017.8.01.0002, vê-se que, após a penhora do veículo do apelado, que anteriormente estava registrado em nome de terceiro suspeito da alegada fraude, determinou o juízo de primeiro grau a intimação pessoal do apelado para se manifestar a respeito da constrição. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que o apelado/embargante poderia ter se manifestado, por simples petição, nos autos de execução sob o nº 0702206-43.2017.8.01.0002 sem que houvesse a necessidade do manejo de ação autônoma de embargos de terceiro. Assim sendo, seguindo essa linha de entendimento, entende-se que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o embargante, pois optou por ajuizar os presentes embargos de terceiro ao revés de simplesmente informar nos autos originários a sua condição de adquirente de boa-fé do veículo, ainda que sejam os embargos de terceiro meio idôneo para tal. 2. Embora cediço que o critério da sucumbência oriente a repartição dos ônus sucumbenciais do processo, não se trata, todavia, de princípio inflexível, admitindo a jurisprudência que em certas situações esses ônus sejam debitados à parte que deu causa à instauração do litígio, ainda que se sobressaia vencedora na demanda. 3. Provimento em parte.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos artigos 492 e 85, § 10, do Código de Processo Civil, pois entende que os ônus sucumbenciais deveriam recair sobre o embargado, uma vez que a parte embargante não deu causa à instauração do litígio, tendo sua demanda sido julgada procedente.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a inversão dos ônus sucumbenciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
No caso, com base no princípio da causalidade, a penhora apenas recaiu sobre o citado bem em razão da alegação da parte embargada , não comprovada ao cabo, "de que o executado do processo n. 0702206-43.2017.8.01.0002 tenha se valido de fraude para se escusar do pagamento de dívidas, consistente no registro de propriedade de seus bens em nomes de terceiros" (fl. 106). Portanto, ausente responsabilidade pela constrição indevida pelo próprio embargante, descabe sua condenação em ônus sucumbenciais somente por não ter apresentado defesa por meio de petição simples.
Nesse contexto, a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, devendo ser reformada.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para inverter os ônus sucumbenciais fixados pela Corte de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.