DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2035398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art.
- 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6008, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 451):
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1182 STJ.
1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da desoneração dos benefícios de ICMS diversos do crédito presumido; porém, para tanto é imprescindível a comprovação não só dos requisitos contábeis do art. 30 da Lei 12.973/2014, mas também das exigências de registro e depósito estabelecidas pela LC 160/2017, aplicáveis aos benefícios unilaterais do ICMS, sendo necessário o exercício de juízo de retratação para perfeita conformidade do julgado ao Tema 1182 do STJ.
2. Caso concreto em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos na legislação para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, especificamente diante da falta de prova da contabilização das subvenções a título de ICMS na conta Reserva de Incentivos Fiscais.
Embargos de declaração com provimento negado.
A recorrente alega violação legal e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) resta evidente que o signo de riqueza perseguido pelo IRPJ e pela CSLL é o lucro real, cuja composição é definida a partir do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei; b) tendo em vista que a redução da base de cálculo do ICMS, ou os efeitos dela, não perfaz o conceito de receita bruta, jamais poderá compor o lucro operacional, conclusão esta que afasta por completo a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o referido benefício fiscal; c) no caso concreto o TRF4 entendeu que o pedido realizado pela Recorrente está em desacordo com o julgamento no Tema 1182/STJ, mas é imperioso observar que quando da propositura do mandamus - 26/07/2021 - este douto STJ ainda não havia afetado a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, o que foi acontecer somente em 20/03/2023, ou seja, quase dois anos após; d) é equivocada a não aplicação do Tema 1182/STJ ao caso; e) em 2021 o Judiciário não condicionava a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ/CSLL ao art. 30 da Lei 12.973/2014; f) não faz sentido a cada nova afetação de tema repetitivo ou de repercussão geral, o contribuinte ter que distribuir um novo mandado de segurança porque seu pedido foi feito em panorama jurídico/jurisprudencial anterior; g) em 2021 não se tinha segurança jurídica para se dar o tratamento do art. 30 da Lei 12.973/2014 aos benefícios fiscais de ICMS; h) além da violação à
[trecho intermediário suprimido]
284/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.157.402/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
2. (..)
3. (..)
4. (..)
5. (..)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)
Destarte, aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.