ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2035417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
- APLICAÇÃO RETROATIVA MESMO EM CASOS DE DENÚNCIAS OFERECIDAS E RECEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10628, 10633, 3431, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA MESMO EM CASOS DE DENÚNCIAS OFERECIDAS E RECEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. MANIFESTA INTENÇÃO DA VÍTIMA EM VER OS AGENTES PROCESSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por estelionato e a dosimetria da pena aplicada e o regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza da ação penal para estelionato, alcança processos com denúncia já oferecida antes de sua vigência.
3. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena, considerando a valoração das circunstâncias judiciais e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 se aplica a processos com denúncia já oferecida, conforme entendimento do STF no AgRg no HC n. 208.817, por meio do seu Tribunal Pleno, desde que haja dúvida na intenção da vítima em ver os agentes processados, o que não é o caso dos autos.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando o prejuízo causado e os maus antecedentes do réu, não havendo ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, elementos que também legitimam o regime mais gravoso.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, dada a reiteração delitiva e a ausência de demonstração de que a medida seria suficiente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1. A retroatividade da Lei n. 13.964/2019 se aplica a processos com denúncia já oferecida antes de sua vigência, conforme precedente do
[trecho intermediário suprimido]
do art. 312, §1º, do CP. 2. A dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as circunstâncias concretas do crime.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n. 1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.
(AgRg no REsp n. 2.105.592/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.