DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓR… — REsp REsp 2035480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls.
- SENTENÇA - Nulidade por omissão Inocorrência - A sentença atendeu ao art.
- 491 do CPC e apontou as diretrizes para a apresentação dos cálculos, o que se dará nos autos principais, os da execução - Seus fundamentos aludem também ao que foi decidido na ação revisional de contrato disputada entre as partes, cuja decisão reflete na definição do "quantum" cobrado na execução.
- Ademais, ao julgar o Tema 972, firmou-se o entendimento de que: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BDI NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 20ª Câmara de Direito Privado, assim ementado (fls. 2635-2638, e-STJ):
SENTENÇA - Anulação para repetição da perícia Desnecessidade - O ideal seria a perícia contábil (especialmente em embargos à execução) apurar desde logo o valor da dívida Essa prévia definição de valor não era possível porque esbarrou num problema que fugiu do aspecto meramente técnico da atividade do perito: a definição judicial de matéria de direito (solucionável só pelo juiz) e que dizia respeito ao cabimento ou não de determinados encargos e tal questão só se resolve com a sentença de mérito e não em prévia decisão interlocutória que apenas delimita a atuação do perito - Sem cabimento, em execução ajuizada em 25-8-2014, anular-se agora a sentença proferida nos embargos (sem a definição da legalidade ou cabimento da incidência dos encargos contratuais) para se repetir perícia, que se mostraria, pelos mesmos motivos, inócua para a definição do "quantum" devido Preliminar rejeitada.
SENTENÇA - Nulidade por omissão Inocorrência - A sentença atendeu ao art. 491 do CPC e apontou as diretrizes para a apresentação dos cálculos, o que se dará nos autos principais, os da execução - Seus fundamentos aludem também ao que foi decidido na ação revisional de contrato disputada entre as partes, cuja decisão reflete na definição do "quantum" cobrado na execução.
CONTRATO BANCÁRIO - Cédula de crédito bancário Mútuo Juros remuneratórios contratados de 150% da Taxa "DI" Afastamento dessa remuneração pela sentença, que seguiu jurisprudência que não tolera a incidência de tal verba Substituição da taxa contratada por 150% da Taxa SELIC Admissibilidade Pretensão dos embargantes pela incidência de 100% da Taxa SELIC Descabimento Taxas mensais "DI" e "SELIC" se equivalem, segundo a perícia Necessidade de se observar o limite contratado (150%) para não haver desequilíbrio entre os contratantes, beneficiando um em detrimento do outro Embargantes não demonstraram, com números, que a taxa definida na sentença discrepa em muito daquela praticada no mercado Jurisprudência tolera a cobrança até o dobro da taxa de mercado - Manutenção da sentença neste ponto Capitalização mensal dos juros Matéria que não é de ordem pública e não foi suscitada na inicial dos embargos Prática que é permitida na espécie, mas até um limite Pretensão dos embargantes à
[trecho intermediário suprimido]
a mora".
Ademais, ao julgar o Tema 972, firmou-se o entendimento de que: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
A Comissão de Estruturação (declarada nula na ação revisional) e a questão da compensação dos CDBs são encargos acessórios ou obrigações externas ao núcleo do contrato de mútuo (juros remuneratórios e capitalização).
Tendo sido afastado o principal fundamento (a ilegalidade dos juros após a cessão) e sendo os demais fundamentos insuficientes, por si sós, para descaracterizar a mora, impõe-se a reforma do acórdão para restabelecer a mora dos devedores e a incidência dos encargos moratórios (Art. 397 do CC).
4. Do o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ , dá-se provimento ao recurso especial.
A sucumbência recíproca original deve ser reanalisada pelo Tribunal de origem, com vistas ao novo valor do débito, a ser apurado em liquidação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.