DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ABREU SAMPAIO ADVOCACIA (ABREU SAMPAIO), na de… — EREsp EREsp 2035485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ABREU SAMPAIO ADVOCACIA (ABREU SAMPAIO), na demanda em que contende com BANCO PINE S.
- A. e outros (BANCO PINE e outros) contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ABREU SAMPAIO ADVOCACIA (ABREU SAMPAIO), na demanda em que contende com BANCO PINE S. A. e outros (BANCO PINE e outros) contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual.
2. Agravo interno desprovido. Recurso especial desprovido (e-STJ, fl. 1.588).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a possibilidade de se fixar honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando não há a inclusão do sócio no processo principal, isto é, em julgamento de improcedência do pedido.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu pelo não cabimento da condenação em honorários advocatícios no incidente de desconsideração de personalidade jurídica julgado improcedente, o acórdão paradigma da Terceira Turma perfilhou entendimento em sentido contrário.
O embargante citou como paradigma o acórdão da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.925.959/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 12/9/2023, DJe de 22/9/2023, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
Os embargos de divergência foram admitidos às e-STJ, fls. 1.681/1.683.
A impugnação foi apresentada às e-STJ, fls. 1.702/1.714.
O Ministério Público Federal, em manifestação do Subprocurador-Geral da República SADY D"ASSUMPÇÃO TORRES FILHO, deixou de se manifestar porque a matéria versada no litígio envolve interesses de índole predominantemente privada, abarcando direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social (e-STJ, fls. 1,741/1.743).
É o relatório.
DECIDO.
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação do art. 85 do CPC, quanto a possibilidade de se fixar honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
[trecho intermediário suprimido]
de personalidade jurídica julgado improcedente.
A conclusão do acórdão da Quarta Turma desbordou do entendimento atual do STJ, devendo ser reformado para determinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Nessas condições, nos termos do art. 266-C, do RISTJ DOU PROVIMENTO aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial interposto por ABREU SAMPAIO ADVOCACIA, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para fixar a verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. PACIFICAÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.