ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2035527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art.
- 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3642, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito Penal. Recurso Especial. Dispensa Irregular de Licitação. Dolo Específico e Prejuízo ao Erário. AUSÊNCiA DE DEMONSTRAÇÃO. Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou os recorrentes por dispensa irregular de licitação, nos termos do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, e por peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal.
2. Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar extinta a punibilidade dos recorrentes quanto ao delito de peculato, em razão da prescrição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.
III. Razões de decidir
4. Não se deve conhecer do recurso especial por ser prematuro, já que promovido antes da publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, e sem a necessária ratificação. Verificada a ocorrência de manifesta ilegalidade, deve ser concedido habeas corpus de ofício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, a presença de dolo específico e a caracterização de efetivo prejuízo ao erário.
6. No caso, não houve comprovação de dolo específico nem de prejuízo à administração, pois a contratação da empresa fornecedora dos tíquetes foi precedida de regular licitação. Ainda que a conduta de apropriação dos tíquetes possa caracterizar peculato, a punibilidade está extinta pela prescrição, reconhecida pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
Tese de julgamento:
1. A tipificação do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração de dolo específico de causar prejuízo ao erário e a efetiva comprovação de prejuízo.
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
a contratação da empresa Sodexo foi legítima e decorreu de processo licitatório (pregão presencial) no qual não foi apontada nenhuma irregularidade.
O que aconteceu foi que os denunciados apropriaram-se dos vales refeição e desviaram-nos em favor de estabelecimentos previamente escolhidos para o fornecimento de marmitex.
Tal conduta não ofende à lei de licitações, e configura o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, cuja punibilidade foi declarada extinta, em razão da prescrição.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer o provimento do recurso especial, para que sejam os recorrentes absolvidos da imputação da prática do crime do art. 89 da Lei 8.666/93.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, porém concedo habeas corpus de ofício para absolver os recorrentes da imputação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.