DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILO CÉSAR BEZERRA contra acórdão proferido pelo… — REsp REsp 2035689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANILO CÉSAR BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- A insurgência não preenche os pressupostos de admissibilidade.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
- 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso especial quando o acusado possui defensor particular é de 15 (quinze) dias corridos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANILO CÉSAR BEZERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0480.20.004362-2/001, assim ementado (fl. 891):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELAVÂNCIA PROBATÓRIA - INOBSVERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP - RECONHECIMENTO VÁLIDO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHCIMENTO - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUIZO DA EXECUÇÃO. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. - A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação dos réus na empreitada criminosa. - Restando demonstrado que os agentes agiram em concurso de pessoas e restringiram a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, correta é a majoração da sanção nos termos do artigo 157, § 2 0 , incisos 11eV, do Código Penal. Não há falar em decote da agravante do crime cometido contra idoso quando há prova hábil nos autos acerca da idade da vítima. - Resta caracterizado o concurso formal próprio, e não crime único, quando se pratica o delito de roubo, mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, atingindo patrimónios diversos. - Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, as penas-base devem ser fixadas acima do patamar mínimo legal, e o quantum eleito pelo d: Magistrado primevo revela-se suficiente para a" reprovação e prevenção do delito. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a
[trecho intermediário suprimido]
Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 997-1000).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não preenche os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o artigo 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de recurso especial quando o acusado possui defensor particular é de 15 (quinze) dias corridos.
No caso dos autos, conforme consta na certidão de fl. 923, o prazo quinzenal para interposição de recurso especial em face da do acórdão prolatado às fls. 890/922 teve início em 10/02/2022 e término em 24/02/2022.
O presente recurso especial, todavia, somente foi protocolado em 25/02/2022. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Ante o exposto, não conh eço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.