DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferid… — REsp REsp 2035689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
- 2.223.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLÁUDIO CONCEIÇÃO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0480.20.004362-2/001, assim ementado (fl. 891):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - RELAVÂNCIA PROBATÓRIA - INOBSVERVÂNCIA AO PREVISTO NO ARTIGO 226 DO CPP - RECONHECIMENTO VÁLIDO - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS - NÃO CABIMENTO - AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME ÚNICO - RECONHCIMENTO - INVIABILIDADE - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO CARACTERIZADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUIZO DA EXECUÇÃO. - Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, rejeita-se o pedido de absolvição por insuficiência de provas. - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de extrema relevância para a elucidação dos fatos, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos. - A não observância dos rigores do artigo 226, do Código de Processo Penal, para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a nulidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a atuação dos réus na empreitada criminosa. - Restando demonstrado que os agentes agiram em concurso de pessoas e restringiram a liberdade das vítimas por tempo superior ao necessário para a consumação do delito, correta é a majoração da sanção nos termos do artigo 157, § 2 0 , incisos 11eV, do Código Penal. Não há falar em decote da agravante do crime cometido contra idoso quando há prova hábil nos autos acerca da idade da vítima. - Resta caracterizado o concurso formal próprio, e não crime único, quando se pratica o delito de roubo, mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, atingindo patrimónios diversos. - Diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, as penas-base devem ser fixadas acima do patamar mínimo legal, e o quantum eleito pelo d: Magistrado primevo revela-se suficiente para a" reprovação e prevenção do delito. - Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça
[trecho intermediário suprimido]
fls. 360/361).
5. Assim, evidenciada a consonância do entendimento firmado pela Corte local com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
6. Ademais, tendo o Tribunal de origem asseverado existirem provas suficientes da prática do delito pelo recorrente, utilizando-se não apenas do reconhecimento, mas de outras circunstâncias concretas descritas no acórdão, desconstituir tal premissa para acolher a pretensão defensiva de absolvição, com base na alegada insuficiência de provas, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.223.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.