ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2035709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.345.708/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
3. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência ou não de adimplemento substancial demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ APARECIDO DA SILVA e JUVELINA RIBEIRO DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 1.913/1.917, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, pela ausência de omissão no julgado e incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF.
Nas presentes razões, os agravante s aduzem omissão no julgado no tocante ao argumento de que houve adimplemento substancial do contrato.
Mencionam que não há nenhum óbice sumular no presente caso.
Argumentam que "não se trata de pedido ou mesmo cogitação de reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente de valoração dos elementos de prova já amealhados ao caderno processual" (e-STJ fl. 1.885).
Pleiteiam pela reconsideração da decisão agravada.
Impugnação às e-STJ fls. 1.895/1.911, com pedido de imposição de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NO JULGADO.
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno. Quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária, afasta-se mencionada penalidade.
2. O depósito prévio da multa aplicada em razão da interposição de recurso meramente protelatório somente não constitui requisito de admissibilidade do recurso quando este tem por objetivo discutir, exclusivamente, a incidência da multa aplicada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.345.708/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.