ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2035715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação com base no art.
- 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte agravante alegou omissão da decisão agravada quanto à prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência e ao julgamento conjunto dos processos, além de questionar a destinação dos honorários à Defensoria Pública.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, para aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, afastando o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se há elementos para afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, incluindo o Tema n. 1.076, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em causas de valor elevado, afastando o arbitramento por equidade.
6. O agravo interno não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a apresentar argumentos genéricos e a inovar com matérias já preclusas, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno não é admissível, em razão da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ.
8. A aplicação do princípio da sucumbência já havia sido determinada pela instância de origem, e a
[trecho intermediário suprimido]
de Julgamento: 19/08/2024, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024. Grifo Acrescido)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ . PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Ação de reparação por danos morais.
2 . Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. As razões recursais do agravo interno não se prestam a sanar a deficiência do agravo não conhecido, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.Precedente do STJ .
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1345695 CE, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2019. Grifo Acrescido)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.