ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2035715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO RECORRIDA ALTERADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação por equidade dos honorários sucumbenciais e estabelecer a base de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. A parte agravante sustenta omissão da decisão agravada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, requerendo a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando presentes os requisitos legais.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual, no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece a regra da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, como forma de remunerar o trabalho adicional realizado e desestimular a interposição de recursos infundados.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pela parte recorrida para a majoração dos honorários, considerando-o como critério de quantificação, e não como condição para a majoração.
6. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para a majoração dos honorários sucumbenciais: (i) decisão recorrida publicada após a entrada em vigor do CPC/2015; (ii) recurso da parte adversa não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que deu provimento ao recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
2. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais pode ser aplicada diretamente pelo juiz, sem que as partes precisem fazer um pedido.
Isso ocorre porque se trata de uma questão de ordem pública, e sua aplicação de ofício pelo Tribunal não configura reformatio in pejus, mas sim a aplicação de uma consequência legal pela inexistência de êxito do recurso interposto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.917.621/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.