DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REMO ANDRADE SILVA E OUTROS contra acórdão do TRIB… — REsp REsp 2035722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por REMO ANDRADE SILVA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA ÚLTIMA CLASSE, PADRÃO, ANALISTA JUDICIÁRIO.
- Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por REMO ANDRADE SILVA E OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÍVEL MÉDIO. SOBREPOSIÇÃO DE TABELAS REMUNERATÓRIAS. LEI 9.421/1996. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DA ÚLTIMA CLASSE, PADRÃO, ANALISTA JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do Código Processual Civil de 2015. Alegam negativa de prestação jurisdicional, porquanto a questão sobre a sobreposição de tabelas remuneratórias não foi analisada.
Afirmam que o pedido de justiça gratuita não pode ser revogado em decorrência dos autores possuírem remuneração mensal bruta superior a cinco salários mínimos, porquanto esse entendimento contraria o art. 99, § 3º, do Código Processual Civil (fl. 662).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I. Histórico da Lide
Trata-se, na origem, de demanda proposta pelos recorrentes - técnicos judiciários - com o objetivo de obterem o aumento remuneratório pago "ao analista judiciário (classe "C", Padrão "13"), por força das previsões normativas da Lei 9.421/1996 e, posteriormente, das Leis 10.475/2002, 11.416/2006 e 12.774/2012, tudo conforme sobreposições de tabelas remuneratórias impostas pela primeira (e mantidas para todos os que ingressaram aos quadros do Poder Judiciário da União antes do seu advento), além dos reflexos remuneratórios" (fl. 497).
II. Inexistência de Infringência aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fl. 497):
Não é crível, dessa forma, que autores, que declaradamente ingressaram na respectiva carreira mediante a conclusão apenas de nível médio, ou equivalente, sejam remunerados com os mesmos vencimentos do cargo de Analista Judiciário, para cujo acesso e investidura o próprio edital do concurso público prevê a conclusão do nível superior com o grau de escolaridade e um nível de complexidade bem maior nas provas.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.
Por outro lado, a fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
reaprecie a questão de acordo com os precedentes desta Corte, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento.
No caso, não há necessidade de fixação de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.