ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2035848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
- Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9196, 10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça, proferido em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre rescisão de compromisso de compra e venda de lote urbano, devolução de parcelas pagas e retenção de valores pelo vendedor.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que apenas fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022).
3. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais.
4. No caso, o acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem apreciar o mérito da causa, o que inviabiliza o conhecimento dos recursos especiais.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE LOTEAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO DO TOCANTINS - AELO e por LAGUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), assim ementado (e-STJ, fl. 1.403):
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL PELO ADQUIRENTE. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS AO ADQUIRENTE E PERCENTUAL A SER RETIDO PELO VENDEDOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N.º 13.786/2018 QUE DISCIPLINA A MATÉRIA. APLICABILIDADE. TESES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese 1: Os contratos de compromisso de
[trecho intermediário suprimido]
Ausência de causa decidida, requisito para o conhecimento do recurso especial previsto no art. 105, III, caput, da Constituição Federal.
3. Precedentes específicos da Corte Especial e da Primeira Seção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.108.941/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023)
Destarte, considerando que os acórdãos recorridos limitaram-se a fixar a tese em abstrato, no âmbito do incidente de demanda repetitiva, sem efetivamente apreciar o mérito da causa, está evidenciado o não cabimento dos recursos especiais, nos mesmos moldes do decidido pela colenda Corte Especial, no julgamento do citado REsp 1.798.374/DF, tendo em vista que, também na presente hipótese, não há falar em "causa decidida".
Diante do exposto, não se conhece do recurso especial.
Ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelas partes, nesta instância.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.