ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 203592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de Declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Decretação de Ofício na sentença condenatória.
Resultado indicado
81), apesar de o Ministério Público ter se manifestado em suas alegações finais pela inexistência de justificativa que autorizasse novo decreto prisional, de modo que deveria ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Decretação de Ofício na sentença condenatória. Contradição Sanada. ILEGALIDADE VERIFICADA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante decretada na sentença condenatória.
2. O embargante alegou contradição no acórdão embargado, que teria se baseado em premissa fática equivocada ao afirmar que houve manifestação posterior do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há a alegada contradição do acórdão embargado.
4. Também se discute se a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juízo sentenciante, sem prévio requerimento do Ministério Público, é válida à luz do sistema acusatório vigente.
III. Razões de decidir
5. A contradição apontada merece ser reconhecida, pois o acórdão embargado se baseou em premissa equivocada ao afirmar que houve manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do embargante após a sentença condenatória.
6. A jurisprudência do STJ, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, entende que é vedada a decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz, em homenagem ao sistema acusatório, sendo necessária provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
7. A decretação de prisão preventiva de ofício na sentença condenatória, sem provocação do Ministério Público, configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento desta Corte Superior.
8. A prisão preventiva do embargante deve ser revogada, com a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a prisão preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva não
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 81), apesar de o Ministério Público ter se manifestado em suas alegações finais pela inexistência de justificativa que autorizasse novo decreto prisional, de modo que deveria ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (fl. 41).
Tal a conjuntura, restou configurada flagrante ilegalidade na imposição da prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau no édito condenatório, devendo ser revogada a custódia cautelar decretada de ofício. Não obstante, as peculiaridades referidas pelas instâncias ordinárias indiciam a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de revogar a prisão preventiva do embargante e substituí-la por medidas cautelares diversas, a serem especificadas pelo juízo de primeiro grau. Oficie-se às instâncias ordinárias, com urgência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.