DECISÃO QUINTINO ANTÔNIO FACCI interpõe recurso especial com base no art — REsp REsp 2036062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUINTINO ANTÔNIO FACCI interpõe recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- Nas razões do especial, a acusação apontou a violação dos arts.
- 427 e 428 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o feito não deve ser desaforado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3521, 3417, 287, 3372, 3458
Ementa oficial
DECISÃO
QUINTINO ANTÔNIO FACCI interpõe recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 0026689-91.2017.8.26.0000.
Nas razões do especial, a acusação apontou a violação dos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o feito não deve ser desaforado.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opinou pelo desprovimento do recurso.
Decido.
I. Pressupostos de admissibilidade do REsp
O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Desaforamento
O juízo de primeiro grau determinou o desaforamento do julgamento pelo Conselho de Sentença com base nos seguintes argumentos:
As sessões do Tribunal do Júri são realizadas no fórum local, cujo plenário possui espaço demasiadamente reduzido e apenas uma cela, o que fragiliza a segurança dos réus, das testemunhas e dos jurados. Vários foram os Plenários de Júri presididos por essa magistrada na Comarca. Ocorre que o crime em análise difere da situação cotidiana dos demais tendo em vista envolver família muito conhecida e abastada na Comarca, a enorme repercussão do crime e a comoção popular, razão pela qual haverá grande interesse popular e da imprensa. Entretanto, a mencionada estrutura local não permite acomodá-los adequadamente e, nem mesmo, haverá espaço para acomodar todos os réus e seus respectivos patronos. Ademais, o aparato da segurança no local de julgamento não se coaduna com a exigência que o caso requer. O policiamento ostensivo do Município é insuficiente para garantir a manutenção da ordem pública ao considerarmos a amplitude do caso e a sua repercussão na sociedade. Lado outro, grande é a probabilidade de que a Sessão do Júri se estenda por mais dias, diante do extenso rol de testemunhas e número de réus, porém a Comarca de Jardinópolis carece de rede hoteleira que acomode com a necessária segurança os senhores jurados. Por fim, imaginou-se a realização de tal Plenário no imóvel utilizado pela Câmara Municipal locai, o qual também não seria o local adequado, além de não possibilitar a utilização do sistema SAJ, tornando, portanto, inviável tal mudança. Desta forma, decerto a imparcialidade dos jurados e a própria independência do Poder Judiciário, ficariam comprometidas caso haja o julgamento do réu nesta Comarca.
Inconformada, a defesa interpôs recurso perante o Tribunal estadual, que indeferiu o pedido, in verbis:
O artigo 427 do
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRESENTAÇÃO PARA DESAFORAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A representação de desaforamento, a princípio, não comporta dilação probatória, mas deve ser devidamente justificada pelas circunstâncias, como ocorreu na espécie.
2. Somente em situações excepcionais, na qual tenham sido acrescidas provas por meio da realização de eventuais diligências, deverá ser oportunizado à outra parte se manifestar sobre os novos elementos.
3. A defesa do ora recorrente teve a oportunidade de se manifestar acerca de todos os fatos aduzidos pela magistrada de piso, bem como sobre as fotos anexadas na representação para desaforamento.
4. Parecer pelo não provimento do apelo nobre.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.