DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2036198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 741-743): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 741-743):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. INTEGRALIZAÇÃO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 563/STJ. MÉRITO. CÁLCULO DA RENDA COMPLEMENTAR. ÍNDICE SISTEL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO REGULAMENTO SISTEL DE 1991 VIGENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO ACIONANTE (ART. 30: SUPLEMENTAÇÃO = 90% SRB - INSS). LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE NORMAS DE REGULAMENTOS DIVERSOS (SISTEMA HÍBRIDO). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E DA ISONOMIA ENTRE OS PARTICIPANTES. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO POSTERIOR BENÉFICA. DIFERENÇAS E IMPLANTAÇÃO INDEVIDAS. GARANTIA DE BENEFÍCIO MÍNIMO DE 10% (DEZ POR CENTO). ART. 30, §1º, DO REGULAMENTO SISTEL/1991. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em síntese, cuida-se de ação revisional de benefício previdenciário suplementar na qual a parte autora pleiteia: 1) a condenação da Fundação ré à inclusão do INPC (art. 23, §1º, do Regulamento) na correção monetária mês a mês dos sálarios de participação que integram o cálculo do benefício; 2) a integralidade (100%) do salário real de benefício apurado com base de cálculo da suplementação; a inaplicabilidade do benefício hipotético, mas sim a aplicação do valor real do benefício pago pela Previdência Social, para fins de subtração no cálculo do valor da suplementação, ou, subsidiariamente, pelo valor hipotético, mas apurado pela mesma sistemática do INSS; 3) a reajustar o valor da nova renda mensal da suplementação da parte autora pelos mesmos índices de reajuste do INSS, desde a concessão do benefícios, nos termos do art. 63 do Regulamento de 09.02.1990, com a consequente implantação das diferenças apuradas nas prestações vincendas; 4) o valor do benefício mínimo, correspondente a 10% (dez por cento) do salário real de benefício; 5) ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
2. É cediço que o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291/STJ, alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova a cada mês.
3. O
[trecho intermediário suprimido]
do benefício, verifica-se que tal omissão não é pertinente, pois o acórdão recorrido tão somente determinou a observância do regulamento aplicável ao participante, assegurando o cumprimento da cláusula nele prevista.
Na linha da jurisprudência desta Corte, "Não se justifica a anulação do julgamento nas hipóteses em que se alega omissão relativa a questão irrelevante ao deslinde da controvérsia" (EDcl no REsp n. 1.877.375/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022).
Observa-se assim que a omissão alegada não é relevante, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma clara e fundamentada, não incorrendo em ofensa ao 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.