ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2036328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO.
- 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6038
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ANOS DE 2015 A 2017. EXCLUSÃO DE EMPRESAS COM CNPJ BAIXADO, SUSPENSO OU INATIVO E CNAE DIVERSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. A ausência de impugnação específica quanto à exclusão de empresas com CNPJ baixado, suspenso ou inativo e CNAE diverso do cálculo do FAP caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A tese de violação ao art. 372 do CPC/2015 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição em afastar a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, simultaneamente, reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria não analisada sob o enfoque dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente.
4. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido na Apelação Cível n. 5017749-41.2020.4.04.7001/PR, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 11687):
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA OS ANOS DE 2015 A 2017. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CNPJ BAIXADO. CNAE DIVERSO. DADOS ATINENTES AO FAP DE OUTRAS EMPRESAS DO MESMO CNAE. SIGILO.
A União opôs embargos de declaração (fls. 11704-11716), os quais foram rejeitados pela Corte de origem.
Irresignada, a União interpôs Recurso
[trecho intermediário suprimido]
1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequesti onamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 11693), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.