DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUST… — REsp REsp 2036492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Município e médico condenados, em caráter solidário, por danos decorrentes de atendimento médico-hospitalar em unidade pública municipal de saúde.
- Pagamentos feitos pelo município a título de pensão mensal vitalícia.
- Prescrição quinquenal, Decreto 20910/1932, norma especial, com aplicação, por simetria, também aos créditos das Fazendas Públicas contra terceiros, como é o caso, que prevalece sobre a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, norma geral.
Resultado indicado
Não provido o recurso do réu, mas ressalvada a prescrição de pagamentos que o Município tenha feito mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, provido em parte o recurso do Município, somente para que as determinações da sentença, em termos de correção monetária e juros de mora, não redundem em valor menor que o resultante da aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10283
Ementa oficial
DECISÃO
Trazem os autos dois recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 210):
APELAÇÃO. Danos. Indenização. Ação regressiva. Município e médico condenados, em caráter solidário, por danos decorrentes de atendimento médico-hospitalar em unidade pública municipal de saúde. Pagamentos feitos pelo município a título de pensão mensal vitalícia. Prescrição quinquenal, Decreto 20910/1932, norma especial, com aplicação, por simetria, também aos créditos das Fazendas Públicas contra terceiros, como é o caso, que prevalece sobre a prescrição trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil, norma geral. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição somente quanto a pagamentos que tenham sido feitos, pelo Município, mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Ação regressiva assegurada pela Constituição Federal, artigo 37, § 6º, contra o agente público causador do dano, em caso de dolo ou culpa. Eficácia preclusiva da coisa julgada quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes de erro médico, conduta culposa. Agente causador do dano que deve recompor o que o Município teve de pagar em virtude da condenação imposta a si e ao agente público, em caráter solidário. Demanda procedente. Não se aplica a créditos judiciais da Fazenda Pública contra terceiros Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Tema 905, enquanto relacionados à Lei 11960/2009, de aplicação restrita aos créditos judiciais contra a Fazenda Pública, mas a disposição do artigo 406 do Código Civil, que remete para a taxa SELIC, que corrige os créditos tributários da União, sem possibilidade de cumulação com índice de correção monetária, que a referida taxa já contempla, devendo ser este o limite mínimo a ser observado por não pode implicar "reformatio in pejus". Não provido o recurso do réu, mas ressalvada a prescrição de pagamentos que o Município tenha feito mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, provido em parte o recurso do Município, somente para que as determinações da sentença, em termos de correção monetária e juros de mora, não redundem em valor menor que o resultante da aplicação da taxa SELIC, sem cumulação com índice de correção monetária.
Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fl. 225):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ação regressiva de Município em face de médico. Pretensão do Município autor de pronunciamento sobre juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte. Pretensão do réu ao
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 25/10/2024.)
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as deliberações monocráticas no REsp 2.099.259/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; e no REsp 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial de NELSON ASTUR FILHO e conheço do agravo pa ra conhecer parcialmente do recurso especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento, fixando o IPCA-E como índice de correção monetária e a remuneração oficial da caderneta de poupança para a atualização dos juros.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.