ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2036583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
- Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no Ag em REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, não basta a mera oposição de embargos de declaração na instância de origem. É imprescindível que o recorrente, nas razões do recurso especial, também alegue violação do artigo 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.
2. Para possibilitar a análise de violação do artigo 1.022 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça, necessária a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, com especificação precisa dos incisos de referido artigo que teriam sido violados.
3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC é genérica, sem especificação dos incisos que foram violados, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 309-310):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONCLUSÃO SEGURA DE QUE AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO SÃO, DE FATO, BOAS. ATÉ PORQUE NÃO ABRANGEM TODO O PERÍODO DE INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA GESTÃO DOS VALORES APLICADOS, DE MODO A POSSIBILITAR A COMPREENSÃO DA DEFASAGEM DOS RENDIMENTOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA POSSIBILITAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 550, § 6º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-333).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no Ag em REsp n. 1.526.287/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Data de Julgamento: 16/03/2020).
No presente caso, o recorrente limitou-se a alegar genericamente que o Tribunal de origem violou o artigo 1.022 do CPC, sem menção específica a qualquer de seu incisos.
Desse modo, impõe-se a incidência da Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.