DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2036585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls.
- De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
- Provida a apelação do embargante para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
- A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5975
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 74-79), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Provida a apelação do embargante para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 88-92).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC; art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e art. 168 do CTN.
É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O inciso IV do §1º do art. 489 do Código de Processo Civil impõe um dever de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Assim, para que se considere fundamentada a decisão, o juiz deve examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão.
Havendo omissão relevante por parte do juiz, que deixe de analisar o fundamento mencionado na alegação da parte ou precedentes invocados, ocorrerá uma lacuna passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Sob a égide do atual Código de Processo Civil, não é mais admissível rejeitar os embargos de declaração sob o argumento isolado de que o
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados.
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.