ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2036635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação do direito.
- A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no momento do lançamento e divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo.
Resultado indicado
557): EMENTA: DIREITO DE IMAGEM - Atleta Profissional - Utilização de fotografia do autor em álbum de figurinhas e não em livro de história, pela preponderância comercial da obra, com a comercialização de figurinhas - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem - Direito de imagem que não se confunde com o direito de arena - O fato de se deixar fotografar com o uniforme do Clube Desportivo, não importa em autorização para o seu uso comercial - Ocorrência, contudo, da prescrição trienal que flui do lançamento da obra - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS COMEMORATIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO LANÇAMENTO DA OBRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos por uso indevido de imagem tem início na data da violação do direito.
2. A conduta ilícita de divulgar a imagem sem autorização em um produto comercial, como um álbum de figurinhas, consubstancia-se no momento do lançamento e divulgação da obra, com sua colocação no mercado de consumo.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, que a grande repercussão e divulgação do lançamento do álbum em 2016 tornava inverossímil a alegação de que o autor somente dele tivesse tomado conhecimento em 2020.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de re curso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Marco Antonio da Silva contra acórdão assim ementado (fl. 557):
EMENTA: DIREITO DE IMAGEM - Atleta Profissional - Utilização de fotografia do autor em álbum de figurinhas e não em livro de história, pela preponderância comercial da obra, com a comercialização de figurinhas - Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar a cessão pelo autor do direito de imagem - Direito de imagem que não se confunde com o direito de arena - O fato de se deixar fotografar com o uniforme do Clube Desportivo, não importa em autorização para o seu uso comercial - Ocorrência, contudo, da prescrição trienal que flui do lançamento da obra - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 189,
[trecho intermediário suprimido]
aos arts. 189 e 206 do Código Civil.
Assim, diante do reconhecimento da prescrição, prejudicada a análise das alegas violações aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.