DECISÃO MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2036760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação n.
- 386, III, do Código de Processo Penal e 24-A da Lei n.
- Requer, em síntese, a absolvição do recorrente pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em razão do consentimento da vítima.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS CARDOZO DA SILVA CHAVES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido na Apelação n. 0704377-17.2022.8.07.0006.
O insurgente aponta violação dos arts. 386, III, do Código de Processo Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Requer, em síntese, a absolvição do recorrente pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência em razão do consentimento da vítima.
Decido.
I. Pressupostos de conhecimento do REsp
O especial é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais conheço do apelo e passo à análise da impugnação.
II. Contextualização
O acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, em virtude da prática do crime descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com base nos seguintes fundamentos:
O acusado foi preso em flagrante, em 27/3/2022, pela suposta prática de injúria contra a mãe (Ocorrência Policial 1797/2022 - 13ª Delegacia de Polícia), sendo que, ao ser posto em liberdade, na audiência de custódia de 29/3/2022, foi intimado das medidas protetivas de afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato (ID 119913994 dos autos 0703370-87.2022.8.07.0006). Todavia, conforme informado pela Sra. MARY, na Delegacia de Polícia (ID 121754014, pág. 5), e ratificado em Juízo, no dia 18/4/2022, o réu chegou na residência dela, aparentemente sob efeito de substância entorpecente, e iniciou uma discussão, sendo que após a mãe, ora vítima, oferecer a ele um pedaço de pizza, o acusado jogou o alimento no chão. Ademais, a Sra. MARY e a informante JESSICA, irmã do denunciado, foram uníssonas em relatar que o réu começou a jogar alguns móveis que estavam na área externa no chão e que houve xingamentos. Quanto à ameaça e às vias de fato descritas na peça acusatória, a ofendida e a informante negaram que tenham acontecido. A Policial DANIELA confirmou as declarações prestadas na Delegacia de Polícia (ID 121754014). Asseverou que, ao chegar no local, a Sra. MARY contou que o filho havia chegou em casa embriagado ou sob efeito de drogas e começou a discutir e a quebrar objetos. Não soube informar sobre ameaça ou agressão. Pois bem, pela dinâmica extraída dos elementos informativos colhidos no curso do inquérito e da prova oral produzida em Juízo, é possível concluir que o acusado descumpriu as medidas protetivas que determinaram o afastamento dele do local de convivência com a mãe e que o proibiram de
[trecho intermediário suprimido]
da aproximação pela própria beneficiária da medida protetiva demonstra a ausência de efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado, descaracterizando o delito.
Nessa perspectiva: "o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006" (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 28/8/2023).
Assim, diante do consentimento da ofendida, não é possível ratificar a condenação do acusado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência objeto do processo n. 0704377-17.2022.8.07.0006.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.