ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2036772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/19 79, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017.
- DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2007.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1794541 SP 2019/0026049-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a tese firmada no tema 882 do STJ e com os princípios constitucionais aplicáveis.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14917, 4897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. LOTEAMENTO URBANO DE ACESSO CONTROLADO CONSTITUÍDO REGULARMENTE NO REGIME DA LEI 6.766/19 79, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2017. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CF). TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. DESFILIAÇÃO FORMAL COMUNICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.465/2007. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
1. A associação de moradores de loteamento urbano regularmente constituído nos termos da Lei 6.766/1979, em data anterior à vigência da Lei 13.465/201 7, não pode cobrar taxas de manutenção de proprietário não associado ou que se tenha desassociado, conforme Tema 882/STJ e Tema 492/STF.
2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) não tem o condão de ensejar, por si só, a superação do direito constitucionalmente assegurado de liberdade de associação, especialmente quando se trata de condomínio de fato constituído em parcelamento regular de terras, nos termos da Lei 6.766/1979, o que significa que o provimento dos serviços públicos essenciais é de responsabilidade do Estado, diretamente ou mediante concessão, custeado pelos proprietários, por meio de taxas e tarifas.
3. A desfiliação formal comunicada impede a cobrança de taxas a partir do desligamento, não configurando ilícito civil a recusa de pagamento (arts. 186 e 927 do CC).
4. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park contra acórdão assim ementado (fls. 359-367):
Ação de cobrança. Taxa associativa. Loteamento fechado. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Elementos disponíveis nos autos suficientes para o julgamento da causa. Não ocorrência de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Direito fundamental à liberdade de associação se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Tese firmada
[trecho intermediário suprimido]
DE SOBRESTAMENTO . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1794541 SP 2019/0026049-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2019)
O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a tese firmada no tema 882 do STJ e com os princípios constitucionais aplicáveis.
A alegada divergência jurisprudencial não restou demonstrada, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre a matéria.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.