DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDUARDO DE LIMA GARCIA, fundado nas al… — REsp REsp 2036796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDUARDO DE LIMA GARCIA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Discussão sobre o recolhimento do ITBI "causa mortis".
- Alegação, pelo espólio agravante, de que ocorreu a decadência da pretensão da Fazenda Estadual.
- No curso dos anos, em atenção aos pedidos do Fisco nos autos, o inventariante foi intimado mais de uma dezena de vezes para cumprir a determinação judicial de juntada das certidões de valor venal dos imóveis do falecido.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954, 7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDUARDO DE LIMA GARCIA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TRIBUTO. DECADÊNCIA. Falecimento ocorrido em 19/06/1996. Demanda distribuída em 31/01/2005. Discussão sobre o recolhimento do ITBI "causa mortis". Alegação, pelo espólio agravante, de que ocorreu a decadência da pretensão da Fazenda Estadual. Não acolhimento. No curso dos anos, em atenção aos pedidos do Fisco nos autos, o inventariante foi intimado mais de uma dezena de vezes para cumprir a determinação judicial de juntada das certidões de valor venal dos imóveis do falecido. Ausência de cumprimento. Declarar a decadência da pretensão da FESP importaria em premiar a conduta recalcitrante do inventariante e admitir, em consequência, um prejuízo ao erário, beneficiando o espólio pela própria inércia. Sequer ocorreu o termo inicial previsto no artigo 25 da Lei Estadual 9.591/66, pois não houve homologação do cálculo nem despacho determinando o pagamento de qualquer valor, o que ocorreu justamente em razão da conduta evasiva do espólio. Prazo de cinco anos previsto no artigo 173, inciso I, do CTN não superado, pois sequer iniciado. Jurisprudência. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, o espólio aponta violação dos arts. 489, 494, II, e 1.022 do CPC, bem como aos arts. 149, 150, § 4º, 156, V, e 173 do CTN, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Preliminarmente, alega a nulidade do acórdão recorrido, sob o argumento de que não foram sanados os vícios de integração apontados nos embargos de declaração.
No mérito, sustenta a ocorrência de decadência e prescrição para que o fisco revise a constituição do imposto de transmissão causa mortis, após mais de 25 anos do pagamento espontâneo realizado pelo espólio. Para tanto, aduz que: (i) o inventário em questão é negativo, inexistindo partilha que justifique a homologação de cálculo do imposto capaz de deflagrar o prazo decadencial; (ii) o fisco teve ciência do valor recolhido em 1996 e não apresentou qualquer impugnação; (iii) diferentemente do que assentado no acórdão recorrido, o não fornecimento de certidões de valor venal não configura causa de interrupção do prazo decadencial; (iv) o marco inicial do prazo decadencial se deu com a ordem judicial proferida em 1996, que determinou o recolhimento do tributo.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos
[trecho intermediário suprimido]
para o recolhimento do respectivo valor, razão pela qual sequer se iniciou o prazo decadencial para que o fisco proceda ao lançamento do crédito tributário.
Cumpre destacar que a alegação da parte de que o inventário seria negativo não se revela suficiente para infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, uma vez que conflita com o fato de que houve recolhimento espontâneo do tributo. Ademais, a suposta inexistência de bens a partilhar, em razão das dívidas contraídas pelo de cujus, deverá ser objeto de oportuno pronunciamento pelo juízo do inventário, sem o qual não é possível aferir a correção dos valores recolhidos antecipadamente pela parte.
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial (art. 255, § 4º, II, do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.