DECISÃO DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA — REsp REsp 2036849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA. interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP indeferiu pedido de revogação de bloqueio cautelar de bens, direitos e valores pertencentes a DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMA DE PONTOS E ACESSO LTDA. e MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA.
- A decisão foi mantida pelo tribunal a quo no julgamento da apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10913, 1209, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA. interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0005832-19.2021.8.26.0506.
Consta dos autos que a 4ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP indeferiu pedido de revogação de bloqueio cautelar de bens, direitos e valores pertencentes a DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMA DE PONTOS E ACESSO LTDA. e MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA. A decisão foi mantida pelo tribunal a quo no julgamento da apelação.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.260-1.297), a defesa indica violação: a) do art. 90 da Lei 8.666/1993; b) dos arts. 4º, 14, I, 91, §§ 2º e 2º, 107, IV, 109, IV, e 111, I, todos do CP; c) arts. 63, 125 "e seguintes", 131, III, e 619, todos do CPP; e d) arts. 1º, 3º, 4º e 6º, item 2, todos do Decreto-Lei 3.240/1941. Em resumo, alega que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato realtivamente ao crime de fraude em licitação; que o bloqueio de bens foi mantido de forma indevida e sem a demonstração dos requisitos legais; que houve transcendência da pena aplicada ao condenado e, por fim, que não foram sanadas omissões no acórdão em embargos de declaração.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso pela instância precedente, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
Inicialmente, é pertinente trazer destaques do voto condutor do acórdão recorrido, no que interessa (fls. 1.060-1.064, grifei):
..
Prima facie, tem-se que não ocorreu a prescrição na espécie.
Consta que, a par da requisição de serviços e compras haver ocorrido nos sete dias de junho do ano de 2010, os contratos a ela atinentes foram assinados apenas e tão-somente nos meses de maio e de julho do ano seguinte, o que deixa patente que entre essas datas e a do recebimento da prefacial, passados quatro dias do mês de junho do ano de 2018, não transcorreram os oito anos exigidos pelo Código Penal em seu artigo 109, IV. ..
No que remanesce, melhor sorte não assiste à Defesa.
Desnecessárias maiores digressões, certo que a medida de bloqueio dos bens se vê emoldurar no preconizado no Decreto 3.204/41, precisamente em seu artigo introdutório, que assim preconiza: "Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o
[trecho intermediário suprimido]
CPP. No ponto, o recurso merece acolhimento, uma vez que, das várias teses abordadas na apelação, o julgamento da Corte regional só se debruçou sobre a questão da prescrição da pretensão punitiva estatal e sobre o escopo da medida cautelar de sequestro autorizada pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941. Em outras palavras, o tribunal a quo deveria ter se pronunciado sobre todas as teses defensivas que fossem capazes de influir no julgamento da causa, e que foi realizado o prequestionamento ficto, o feito deve ser devolvido à instância precedente para novo julgamento da apelação.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, declarando a violação do art. 619 do CPP, cassar o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar que se profira novo acórdão, apreciando todas as teses defensivas não analisadas por ocasião do julgamento da apelação.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.