DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d — CC CC 203701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d.
- Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e suscitado o d.
- Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, envolvendo ação indenizatória por danos morais, proposta na justiça comum.
- Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE declinou a competência à justiça laboral, sob o argumento de que restou configurada a relação de trabalho do autor com a plataforma ré, o que atrai a competência da justiça especializada.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE e suscitado o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, envolvendo ação indenizatória por danos morais, proposta na justiça comum.
O d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE declinou a competência à justiça laboral, sob o argumento de que restou configurada a relação de trabalho do autor com a plataforma ré, o que atrai a competência da justiça especializada.
O d. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "considerando que o autor não se apresenta como trabalhador e sim como parceiro da reclamada, que teve seu contrato supostamente descumprido mediante bloqueio de uso da plataforma; considerando que a competência, a partir do pedido e da causa de pedir, passar a não se encaixar de forma hermética na previsão do art. 114, VI, da Constituição Federal; considerando, por fim, os precedentes do STF e do STJ e diante da remota possibilidade de permanência da ação na justiça do Trabalho, o que só atrasaria ainda mais a tutela pretendida, suscito, contrariado, conflito de competência entre esta especializada e a Justiça Comum, o que faço perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir
[trecho intermediário suprimido]
sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: CC 211.412/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN 23/4/2025, CC 209.164/MG, Ministro Moura Ribeiro, DJEN 27/2/2025, CC 206.169/RJ, Ministro Marco Buzzi, DJe 5/8/2024 e CC 201.413/SO, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/5/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.