DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art — REsp REsp 2037155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5952, 9559, 9985, 9196, 5000, 5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACAJU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA A CONCURSO DE CREDORES OU HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LIQUIDAÇÃO, INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
I - Se a execução fiscal está em trâmite, não pode haver habilitação de crédito; outrossim, se o crédito for habilitado, automaticamente, deve ser extinta a execução fiscal. In casu, como a execução fiscal está em trâmite, incabível a habilitação do crédito.
II - Recurso conhecido e provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação ao 187 do Código Tributário Nacional (CTN) sob o argumento de que a existência de execução fiscal para a cobrança da dívida tributária não impede a habilitação dos créditos tributários.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 76/89).
O recurso foi admitido (fl. 99).
É o relatório.
No julgamento do Tema 1.092, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." A propósito, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020.
2. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema.
3. O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo".
4. A
[trecho intermediário suprimido]
JUDICIAL. HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Com efeito, cumpre destacar que de acordo com entendimento desta Corte Superior, o crédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora.
2. Nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.077.550/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.