ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2037349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts.
- O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens.
3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA WANDA PEREIRA CAPRONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 44):
Ação de busca e apreensão, envolvendo cédula de crédito bancário, convertida em execução de título extrajudicial. Penhora imobiliária realizada. R. despacho que reconheceu a legalidade das constrições deferidas e formalizadas. Insurgência de terceira interessada, esposa de um dos executados.
Não vislumbrada irregularidade nas penhoras realizadas. Recorrente que é casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens. Dívidas dos cônjuges que se comunicam e se transferem. Intelecção do art. 1667 do Cód. Civil. Nega-se provimento ao agravo instrumental da terceira.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-106).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, 1.025 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não
[trecho intermediário suprimido]
não há nos autos qualquer prova de que o aval prestado na cédula não tenha revertido em benefício da família; não podem ser revistas por desta Corte Superior, pois demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento assente no sentido de ser do cônjuge meeiro, em embargos, o ônus da prova de que o débito contraído pelo (a) esposo (a) não resultou em benefício da família. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.611.862/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
III - Dispositivo
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.