ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2037353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA EMPREGADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. OBSERVADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ADEQUAÇÃO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, conforme determinado em anterior decisão desta Corte Superior que reconheceu omissão no primitivo julgado.
2. A alegação de prescrição, quando afastada pelo Tribunal de origem sob fundamento de marco interruptivo decorrente de fato provado nos autos, demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O reconhecimento da responsabilidade do sucessor pelos honorários advocatícios devidos em razão de trabalhos realizados para instituição financeira cujo controle acionário foi assumido, quando baseado em análise detalhada de contratos e documentos, constitui matéria de cunho fático-probatório, insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
4. Não há ofensa ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) quando a condenação foi objeto de pedido expresso na petição inicial.
5. A liquidação por arbitramento mostra-se adequada para apuração de honorários sucumbenciais quando basta a análise de documentos já existentes nos processos em que atuaram os advogados, não havendo necessidade de produção de prova de fato novo que justifique o procedimento comum.
6. No caso, a condenação refere-se exclusivamente a honorários de sucumbência pagos pela parte adversa dos respectivos processos (art. 21 da Lei n. 8.906/94), e não a honorários convencionais.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 21 da Lei n. 8.906/94
Portanto, restringe-se à análise de documentos já existentes, bastando ser carreados aos autos ou consultados de outra forma, sendo adequada a liquidação por arbitramento.
Convém deixar esclarecido, tal como já constara na decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (fls. 927-934), que a condenação não se refere a honorários convencionais (não obstante a errônea referência feita no acórdão da apelação ao art. 20 da Lei n. 8.906/94), mas apenas a honorários de sucumbência, pagos pela parte adversa.
E a condenação do recorrente a este título foi fundamentada e pedida na petição inicial, como se depreende do item V, "c" e "d".
Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas lhe nego provimento, com a observação acima.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 10.000,00 (fixados na origem em R$ 5.000,00 - fl. 658).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.