DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos… — REsp REsp 2037363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do processo nº 70085499671.
- O presente recurso tem origem em ação penal na qual VILMAR RIBEIRO FORTES foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, isto é, por ter agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e que causou perigo comum.
- A sentença de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de VILMAR RIBEIRO FORTES, o qual foi desprovido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Após essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos.
Resultado indicado
A sentença de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de VILMAR RIBEIRO FORTES, o qual foi desprovido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos do processo nº 70085499671. O presente recurso tem origem em ação penal na qual VILMAR RIBEIRO FORTES foi pronunciado pela prática de tentativa de homicídio duplamente qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, isto é, por ter agido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e que causou perigo comum.
A sentença de pronúncia foi objeto de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de VILMAR RIBEIRO FORTES, o qual foi desprovido, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Após essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos.
Na sequência, a defesa de VILMAR RIBEIRO FORTES interpôs Embargos Infringentes. Os Embargos Infringentes foram providos, por maioria, pelo Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para afastar a qualificadora de perigo comum da sentença de pronúncia.
Contra essa decisão dos embargos infringentes, foram opostos embargos de declaração pela defesa, que também restaram desacolhidos.
Irresignado com o afastamento da qualificadora de perigo comum, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", da Constituição Federal). Em suas razões, o parquet alegou negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, inciso III, do Código Penal; 74, § 1º, e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e que a exclusão da qualificadora ofende a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Subsidiariamente, aduziu afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, ou, alternativamente, pleiteou a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento ficto da matéria. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer a qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal (perigo comum) à pronúncia.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial do parquet estadual, asseverando que o Tribunal a quo conferiu interpretação equivocada ao artigo 121, § 2º, inciso III, do CP, e invadiu a competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora de perigo comum (fls. 1173-1184).
É o
[trecho intermediário suprimido]
principal do Ministério Público é integralmente atendida. Assim, a análise da eventual omissão nos embargos de declaração na origem perde seu objeto e resta prejudicada, visto que a reforma do acórdão no ponto nodal resolve a controvérsia de forma mais abrangente.
Com efeito, os elementos probatórios e indiciários presentes nos autos, conforme a pronúncia e o voto vencido, são suficientes par a que a qualificadora do perigo comum seja submetida ao Conselho de Sentença. A decisão de afastá-la por via interpretativa, sem que houvesse manifesta improcedência fática, configura um cerceamento à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e DAR-LHE PROVIMENTO, para restabelecer a qualificadora do perigo comum (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal) na sentença de pronúncia.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.