DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR RIBEIRO FORTES em face de decisão monocr… — REsp REsp 2037363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR RIBEIRO FORTES em face de decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para restabelecer a qualificadora de perigo comum (art.
- 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia (fls.
- Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para não conhecer ou desprover o recurso especial, restabelecendo o entendimento do acórdão a quo que afastou a qualificadora de perigo comum.
- 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o reexame de teses já apreciadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VILMAR RIBEIRO FORTES em face de decisão monocrática que conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e lhe deu provimento para restabelecer a qualificadora de perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na sentença de pronúncia (fls. 1197/1201).
Em suas razões recursais (fls. 1215/1218), sustenta o embargante a existência de omissões e obscuridades no decisum, especialmente quanto à análise de fundamentos constantes das contrarrazões ao recurso especial, notadamente sobre (i) a deficiência de fundamentação das razões recursais, em desconformidade com a denúncia e em afronta ao princípio da congruência (Súmula nº 284/STF), (ii) a ausência de prequestionamento e de impugnação específica (Súmulas nº 282 e 283/STF), e (iii) a vedação ao reexame fático-probatório (Súmula nº 7/STJ).
Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para não conhecer ou desprover o recurso especial, restabelecendo o entendimento do acórdão a quo que afastou a qualificadora de perigo comum.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão ou para o reexame de teses já apreciadas.
No caso em exame, não se constata a presença de qualquer vício a justificar o acolhimento dos aclaratórios. A decisão embargada enfrentou a controvérsia com clareza, conhecendo do recurso especial interposto pelo Ministério Público e dando-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) na pronúncia, com fundamentação expressa acerca da competência do Tribunal do Júri para deliberar sobre a questão e reafirmando a jurisprudência desta Corte de que o afastamento de qualificadoras nessa fase processual somente se admite quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos indícios constantes dos autos.
A defesa sustenta deficiência de fundamentação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a decisão teria se apoiado em fundamentos estranhos ao acórdão recorrido.
A alegação, todavia, não procede. O decisum embargado, de forma expressa, registrou que "Disparos de arma de fogo em local onde outras pessoas estão presentes, como indicado na
[trecho intermediário suprimido]
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 226 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.206.716/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no REsp 2.092.025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023.
(EDcl no AREsp n. 2.316.171/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025)
Dessa forma, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a hipótese é de rejeição do recurso integrativo.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal sem recurso das partes, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.