DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO FELIPE DE PAULA contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2037424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO FELIPE DE PAULA contra acórdão assim ementado (fls.
- 1831-1849): APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA -BASE - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - DIAS -MULTA - CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
- Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato, não há que se falar em absolvição.
- Nas razões do recurso, o recorrente aponta, em síntese, negativa de vigência do art.
Resultado indicado
72 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO FELIPE DE PAULA contra acórdão assim ementado (fls. 1831-1849):
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA -BASE - INOCORRÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - DIAS -MULTA - CORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO.
Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato, não há que se falar em absolvição.
Nas razões do recurso, o recorrente aponta, em síntese, negativa de vigência do art. 59 do Código Penal, sustentando que houve bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias e que o prejuízo econômico não deveria, em si, ensejar exasperação das consequências do delito. Pleiteia, portanto, a revisão da pena-base para o patamar mínimo legal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada às fls. 2047-2049.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 2063):
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). RÉU CONDENADO À PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 2
(DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE EXACERBADA. PREMEDITAÇÃO E COMPLEXIDADE DOS ATOS PARA PRATICAR CRIMES CONTRA DIVERSAS EMPRESAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MODUS OPERANDI. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA PARA OCULTAR A PRÁTICA DAS CONDUTAS DELITIVAS PREJUDICANDO INÚMERAS VÍTIMAS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. EXPRESSIVO PREJUÍZO PROVOCADO ÀS VÍTIMAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Em primeiro grau, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte condenou o réu RENATO FELIPE DE PAULA pela prática do crime de estelionato, em continuidade delitiva, fixando-lhe a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, nos termos dos artigos 171, caput, 71 e 72 do Código Penal.
Em sede de apelação, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve integralmente a condenação.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito.
O exame da dosimetria da pena pelo STJ deve sempre partir do reconhecimento de que o juízo de primeira instância e o Tribunal estadual são titulares da análise fático-jurídica dos elementos probatórios. O controle
[trecho intermediário suprimido]
revela-se concreta e suficiente para justificar a exasperação da pena-base.
Por fim, o quantum de aumento aplicado na pena-base - um ano e seis meses acima do mínimo legal - mostra-se proporcional e coerente com as circunstâncias valoradas negativamente, especialmente considerando-se a variação legal prevista para o crime de estelionato (de um a cinco anos de reclusão).
As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a pena adotada, inexistindo descompasso entre a fundamentação apresentada e a gravidade das condutas.
Desse modo, a dosimetria realizada respeitou os critérios de individualização da pena e observou o princípio da proporcionalidade, com base em motivação concreta, idônea e juridicamente adequada, não se verificando violação ao artigo 59 do Código Penal.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.