DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (… — AREsp AREsp 2037498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ASCADE) da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em virtude da aplicação das Súmulas 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- A parte agravante afirma que foi precisa ao indicar as omissões das quais padecia o acórdão recorrido, além de ter havido o prequestionamento de todos os dispositivos indicados como violados (fls.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
- As partes agravadas apresentaram impugnação (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (ASCADE) da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso em virtude da aplicação das Súmulas 284, 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 953/957).
A parte agravante afirma que foi precisa ao indicar as omissões das quais padecia o acórdão recorrido, além de ter havido o prequestionamento de todos os dispositivos indicados como violados (fls. 961/993).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
As partes agravadas apresentaram impugnação (fls. 997/1.006 e 1.007/1.017).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fls. 657/658):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE BIFRONTE. INTERVENÇÃO MÓVEL. ATUAÇÃO CONJUNTA NO POLO ATIVO. INTERESSE PÚBLICO. PEDIDO EXPRESSO. PARTE CITADA. RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. NULIDADE.
1. A legitimidade ad causam é a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo.
2. No âmbito característico do microssistema processual coletivo, está inserida a possibilidade da configuração da legitimidade bifronte ou intervenção móvel, situação onde o Poder Público pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor quando tal direcionamento mantiver consonância com o interesse público final buscado na pretensão coletiva, cuja regra matriz está prevista no artigo 6º, §3º, da Lei n.º 4.717/65, que regula a ação popular.
3. A ausência de manifestação específica do juízo originário quanto ao pedido expresso da parte inicialmente sinalizada como ré para migrar para o polo ativo da ação popular, utilizando-se da possibilidade conferida pela lei de regência para atuar ao lado do autor a fim de conferir maiores subsídios argumentativos e probatórios quanto à pretensão deduzida (artigo 6º, §3º, da Lei n.º 4.717/65), é causa de irregularidade que gera a nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
Os embargos de declaração opostos pela ASCADE foram rejeitados (fls. 716/722).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em
[trecho intermediário suprimido]
PARA RECORRER. AUTORIZAÇÃO LEGAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. TEMA 666/STF. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A União goza de legitimidade para recorrer no feito, pois, por força do art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pode a pessoa jurídica de direito público, se útil ao interesse público, atuar ao lado do autor. A disposição do art. 19, § 2º, dessa mesma lei não afasta essa possibilidade, apenas amplia o rol de legitimados para recorrer, incluindo, além do Ministério Público, qualquer cidadão.
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4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.361.388/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/11/2022.)
Dessa forma, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está me conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 953/957; conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.