DECISÃO LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — RHC RHC 203756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do art.
- 333-350), a defesa sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estadual, pois a acusação se baseia em documentos que indicam o uso de verbas federais transferidas por convênios, com destinação específica.
- Alternativamente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual por conexão instrumental e intersubjetiva, uma vez que os fatos, agentes, período e provas são os mesmos de outro processo remetido à Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2147216-91.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Neste recurso (fls. 333-350), a defesa sustenta, em síntese, a incompetência absoluta do juízo estadual, pois a acusação se baseia em documentos que indicam o uso de verbas federais transferidas por convênios, com destinação específica.
Alternativamente, sustenta a incompetência da Justiça Estadual por conexão instrumental e intersubjetiva, uma vez que os fatos, agentes, período e provas são os mesmos de outro processo remetido à Justiça Federal.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão e declarar a nulidade dos atos processuais praticados, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 372-381).
Decido.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado, em aditamento, pela suposta prática de fraudes em licitações e superfaturamento em compras públicas. Os contratos apontados como irregulares envolvem nove compras diretas de materiais de enfermagem realizadas entre os dias 18 e 30 de abril de 2014 pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP, na qual o paciente exercia o cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Em relação ao paciente, consta na denúncia (fls. 30-77):
7. Consta também que, entre os dias 18 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014, no Prédio da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, localizado na rua Avenida Rui Barbosa, nº 315, na cidade de Ferraz de Vasconcelos, ACIR FILLÓ DOS SANTOS e JURACY FERREIRA DA SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnio entre si e com LUIS CLÁUDIO ROCHA GUILLAUMON e SUZANA YASKARA BORGES HERRERA, dispensaram licitação fora das hipóteses previstas em lei e deixaram de observar as formalidades pertinentes à dispensa, para a aquisição de material de enfermagem, beneficiando FLÁVIO MINILO FARIAS e ANTONIO CARLOS FARIAS, que comprovadamente concorreram para a consumação da ilegalidade para celebrar contrato com o Poder Público.
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IX. DISPENSA INDEVIDA E APROPRIAÇÕES NA COMPRA DE MATERIAL DE ENFERMAGEM EM 2014 (FATOS 07 e 08)
Consta também que, entre os dias 18 de abril de 2014 e 30 de abril de 2014, sob a promoção, organização e direção de ACIR FILLÓ e JURACY, mediante requisição de SUZANA e LUIS CLÁUDIO, fracionaram a compra de materiais de enfermagem, dispensando indevidamente licitação e deixando de observar as
[trecho intermediário suprimido]
hábeis, não é possível aferir que a relação de aquisições, empenhos e processos de compras, constante na denúncia (fl. 60), tem vínculo com verbas sujeitas a unidade orçamentária do fundo municipal de saúde e que, por essa razão, demandaria a atribuição de competência da Justiça Federal, seja pelo exercício da atividade de controle e fiscalização da União, seja por conexão com outra ação penal.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado, apresentar elementos documentais sufici entes para permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinár io.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.