DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIO… — REsp REsp 2037658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls.
- DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
- 1. "Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados". (STJ - AgRg-AgRg-Al 1.157.523 - 5ª T. - Rel.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 166-179), assim ementado:
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E RELAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. "Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual, sendo dispensável a autorização expressa dos substituídos e a juntada da relação nominal dos filiados". (STJ - AgRg-AgRg-Al 1.157.523 - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJe 02.08.2010).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
3. A LC nº 118/2008 aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador. A prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (09.06.2005).
4. Em relação aos requisitos exigidos para a concessão do benefício da Justiça Gratuita a entidade beneficente sem fins lucrativos, há precedentes do colendo Superior Tribunal no sentido de que é suficiente tão somente o requerimento pleiteando o referido benefício.
5. No que pertine à incidência da contribuição previdenciária sobre o "1/3 (um terço) constitucional de férias", a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório, com incidência da correção monetária pela variação da taxa SELIC, à luz do disposto no § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95. Precedentes: STF-AgRg-AI 712880 AgR/MG - Rel. Min. Ricardo Lewandowski -
[trecho intermediário suprimido]
na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.