DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO … — REsp REsp 2037724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 205, e-STJ): RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Pretensão de inclusão de crédito tributário no plano Débito originário da taxa de licença de localização e IPTU - Impossibilidade Art.
- 6º. §7º-B da Lei 11.101/05 Recurso improvido.
- Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por RESIMAPI PRODUTOS QUÍMICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205, e-STJ):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Habilitação de crédito Pretensão de inclusão de crédito tributário no plano Débito originário da taxa de licença de localização e IPTU - Impossibilidade Art. 187 do CTN Caráter extraconcursal do crédito, que deve ser perseguido na via adequada, ou seja, na execução fiscal - Indeferimento do pedido de habilitação que não causará prejuízos ao processo de superação da crise Juízo "a quo" que poderá determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial Inteligência do art. 6º. §7º-B da Lei 11.101/05 Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 241-244, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 211-226, e-STJ), a insurgente aponta violação aos arts. 47 e 66 da Lei n. 11.101/05. Sustenta, em síntese, a possibilidade de a Fazenda Pública do Município de Arujá/SP promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial em curso, a despeito de ser extraconcursal.
Contrarrazões às fls. 250-252, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 970-973, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a habilitação de crédito tributário, titularizado pela Fazenda Pública do Município de Arujá/SP, em processo de recuperação judicial, a despeito da natureza extraconcursal do crédito. Sustenta a insurgente que tanto a recuperanda como os demais credores concordaram com a habilitação do crédito.
Na origem, cuida-se de recuperação judicial que se prolonga desde 13/09/2019, data em que houve a homologação do plano de soerguimento.
Nesse ínterim, a Fazenda Pública do Município de Arujá/SP formulou pedido de habilitação de crédito, referente a débitos de IPTU dos exercícios de 2016 e 2017, no valor de R$ 19.217,45, pleito que foi indeferido pelo juízo recuperacional (fls. 49-50, e-STJ).
O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, ao dirimir a controvérsia, assim delineou nas razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 206-208, e-STJ):
A Municipalidade de Arujá ajuizou pedido de habilitação de crédito tributário no valor de R$19.217,45 (dezenove mil, duzentos e
[trecho intermediário suprimido]
dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.872.153/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/12/2021.) grifou-se
Portanto, conclui-se ser mesmo possível a habilitação do crédito tributário da Fazenda Pública na recuperação judicial, desde que suspensa a execução fiscal, na linha dos precedentes acima, o que não ocorre no caso, pois inexiste notícia de feito executivo ajuizado, visando a cobrança do crédito tributário.
Postos esses fundamentos, verifica-se que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a orientação desta Corte Superior sobre a matéria.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o processamento da habilitação de crédito no juízo falimentar.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.