DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA SILVA PEREIRA contra decisão unipessoal prof… — AREsp AREsp 2037725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA SILVA PEREIRA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo do Parquet a fim de dar provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com novo julgamento dos embargos de declaração.
- 2.965-2.968): Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO CINCO ANOS - CONDUTA CULPOSA - ART.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475/SP, em reconhecida repercussão geral, estabeleceu serem "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
- Nas ações destinadas à aplicação das sanções tipicamente previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARÍLIA SILVA PEREIRA contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo do Parquet a fim de dar provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com novo julgamento dos embargos de declaração. Eis o teor do julgado (fls. 2.965-2.968):
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO CINCO ANOS - CONDUTA CULPOSA - ART. 23, I Lei 8.429/92 - RECURSO PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475/SP, em reconhecida repercussão geral, estabeleceu serem "imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
Nas ações destinadas à aplicação das sanções tipicamente previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 aplica-se o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é contado do término do exercício do mandato eletivo, cargo em comissão ou função de confiança (art. 23, I).
Diante na natureza subjetiva e personalíssima da pretensão sancionatória, o prazo prescricional deve ser contado de forma individualizada em relação a cada um dos réus, considerando o vínculo pessoal com a Administração Pública e o seu envolvimento com os atos tidos como ímprobos.
Considerando que a ação foi ajuizada mais de sete anos após o afastamento da agravante do cargo que ocupava e que a conduta imputada à agente é de natureza culposa, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Recurso provido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e sustenta:
Ocorre que, ao julgar o agravo de instrumento aviado pela requerida Marilia Silva Pereira, a Turma Julgadora reconheceu a prescrição da pretensão autoral eis que transcorridos mais de cinco anos do afastamento da ré, do cargo que ocupava na época dos fatos.
(..)
No entanto, ao assim se pronunciar, a c. Turma omitiu-se quanto ao entendimento desse c. Superior Tribunal de Justiça - conforme ressaltado oportunamente - de que, somente após a regular instrução processual é que se poderá concluir pela existência, ou não, de: (a) enriquecimento ilícito; (b) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 23, I, DA LIA. INICIAL DESCRITIVA DE AGIR COM NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. CONDUTA CULPOSA. RECONHECIMENTO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. INCIDÊNCIA. TEMA 897/STF. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE ANTE ATO ÍMPROBO DOLOSO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO. LAPSO ULTRAPASSADO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.