ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2037763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, questionando o reconhecimento da hipossuficiência do agravante para fins de extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa.
- A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, cabendo ao Ministério Público o ônus de afastar essa presunção.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Hipossuficiência e extinção da punibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, questionando o reconhecimento da hipossuficiência do agravante para fins de extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a assistência pela Defensoria Pública gera presunção de hipossuficiência, cabendo ao Ministério Público o ônus de afastar essa presunção.
3. A questão também envolve a análise da evolução jurisprudencial sobre a extinção da punibilidade em razão do não pagamento da multa, especialmente após decisões do STF e STJ.
III. Razões de decidir
4. O STJ firmou entendimento de que a simples assistência da Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração dessa condição pelo apenado.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar a decisão recorrida.
6. A necessidade de retorno dos autos à instância de origem foi destacada para comprovação do pagamento da sanção pecuniária ou demonstração da incapacidade financeira do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A assistência pela Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência. 2. Cabe ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa para extinção da punibilidade".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.777/SP, Tema 931; STJ, REsp 2.024.901/SP; STF, ADI 3.150/DF; STF, ADI 7032/DF.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO MUNDIM DA SILVA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial (fls. 186-191).
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, por alegar estar reconhecida nos autos sua condição de hipossuficiência (fls. 199-216).
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Hipossuficiência e extinção da punibilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
de que a simples assistência da Defensoria Pública não gera presunção automática de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração dessa condição pelo apenado. Dessa forma, cabe ao condenado comprovar o motivo pelo qual não pagou a pena de multa ou justificar a impossibilidade de faz ê-lo (AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Sexta Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe de 3/3/2022).
No caso concreto, não há informações sobre a situação financeira do recorrido, não sendo presumida por ser este assistido por defensor público. Assim, é necessário o retorno dos autos à instância de origem para que seja comprovado o pagamento da sanção pecuniária ou, alternativamente, demonstrada a incapacidade financeira do recorrente.
Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.