ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2037781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".
2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal.
3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o presente recurso tem origem em recurso extraordinário, no qual não se discutiu a matéria que embasou a remessa dos autos a esta Corte.
A parte agravante argumenta que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento de depósito judicial foi abordada no acórdão recorrido, bem como na petição de adequação do recurso extraordinário para o especial e na respectiva decisão de admissibilidade.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
drogas apreendidas, o transporte intermunicipal dos entorpecentes e denúncias anônimas.
5. O acórdão está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando comprovada a dedicação do agente a atividades criminosas.
6. Rediscutir os fundamentos com base em reavaliação das provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial.
7. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.