ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — ExeMS ExeMS 20379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExeMS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- REITERAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decretou a extinção da Execução em Mandado de Segurança, em razão da notícia de superveniente anulação da anistia, qualificada pela circunstância - incontroversa, pois expressamente admitida pela exequente - de que não foi ajuizada demanda autônoma para discutir o superveniente ato administrativo anulatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10330
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC INEXISTENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decretou a extinção da Execução em Mandado de Segurança, em razão da notícia de superveniente anulação da anistia, qualificada pela circunstância - incontroversa, pois expressamente admitida pela exequente - de que não foi ajuizada demanda autônoma para discutir o superveniente ato administrativo anulatório.
2. A argumentação da embargante, no sentido de que é desnecessário o ajuizamento de demanda autônoma para discutir a superveniente anulação da anistia, revela que a parte bem compreendeu o conteúdo da decisão, mas demonstra não concordar com o resultado do julgamento e, por essa razão, reitera o questionamento buscando a reforma da decisão.
3. Tal pretensão, evidentemente, é inconciliável com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam a pleitear a integração do ato judicial decisório revestido de omissão, obscuridade ou contradição (a reforma da decisão é situação excepcional, eventualmente encontrada apenas na hipótese em que o suprimento do vício traz como consequência a atribuição de efeitos infringentes).
4. Ademais, a embargante não cuidou de produzir argumentação demonstrando relação de incongruência entre a motivação e o dispositivo do julgado, única forma de identificar a presença de contradição no julgado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno de Maria Alda da Silva nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. SUPERVENIENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITOEXECUTIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS NÃOADIMPLIDOS
[trecho intermediário suprimido]
o conteúdo da decisão, mas demonstra não concordar com o resultado do julgamento - a seu ver, o precedente do STF, adotado na decisão proferida na ADPF 777, conduz à conclusão de que é desnecessário o ajuizamento de demanda autônoma - , e por essa razão reitera o questionamento buscando a reforma da decisão.
Tal pretensão é inconciliável com a finalidade dos embargos de declaração, que se limitam a pleitear a integração do ato judicial decisório revestido de omissão, obscuridade ou contradição (a reforma da decisão é situação excepcional, eventualmente encontrada apenas na hipótese em que o suprimento do vício traz como consequência a atribuição de efeitos infringentes).
Note-se, ainda, que a parte não cuidou de produzir argumentação demonstrando relação de incongruência entre a motivação e o dispositivo do julgado, única forma de identificar a presença de contradição no julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.