ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2037938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
- Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não se deve conhecer do agravo interno interposto contra decisão do relator que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts.
Resultado indicado
Portanto, o presente agravo interno não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não se deve conhecer do agravo interno interposto contra decisão do relator que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, considerando que a referida decisão não gera nenhum prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RODRIGO FABIANO MENDES contra decisão unipessoal de e-STJ fl. 566, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do Tema 1289/STJ.
Ação: de indenização por danos morais ajuizada por RODRIGO FABIANO MENDES contra PANINI BRASIL LTDA.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial. (e-STJ fl. 247).
Acórdão: o TJ/SP deu provimento à apelação interposta por RODRIGO FABIANO MENDES, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 449):
Ação de indenização por dano moral Direito de imagem - Ex-jogador de futebol Sentença de improcedência Inépcia da inicial Da narração dos fatos é possível se depreender os pedidos Preliminar afastada Insurgência do autor Publicação de fotografia sem autorização, em álbum de figurinhas para fins econômicos e comerciais Danos morais caracterizados Dever de indenizar Fixação do valor em R$ 10.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, considerado como a data de publicação do livro ilustrado, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos por PANINI BRASIL LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 20, 21, 186, 884, 927 e 944 do CC, sustentando que sua conduta situou-se dentro dos limites do exercício regular de um direito e que os atletas, sobretudo, de
[trecho intermediário suprimido]
na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC" (e-STJ fl. 566 ).
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no AREsp 2.695.543/MS, Terceira Turma, DJe 22/11/2024).
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.650.992/SP, Terceira Turma, DJe 26/9/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, Terceira Turma, DJe 20/9/2018; AgRg no REsp 1.509.571/SE, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.555.257/RS, Segunda Turma, DJe 5/5/2016; AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Terceira Turma, DJe 23/2/2018.
Portanto, o presente agravo interno não merece ser conhecido.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.