DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2038017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls.
- 270/275 e 316/321, que negou provimento ao apelo ordinário da contribuinte, consoante a seguinte ementa (fl.
- ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Resultado indicado
603/606 e 628/631, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6036, 5933, 5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 330/394) manejado por V. Paza & Cia Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls. 270/275 e 316/321, que negou provimento ao apelo ordinário da contribuinte, consoante a seguinte ementa (fl. 270):
TRIBUTÁRIO. ICMS, BENEFÍCIOS FISCAIS, EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DIFERENTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS.
Os benefícios fiscais de isenção ou redução de base de cálculo de ICMS, seja pela fórmula que forem, não devem ser deduzidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Não se aplica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos créditos presumidos de ICMS a essas hipóteses.
Precedentes desta Corte.
Às fls. 603/606 e 628/631, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "Como especificado no precedente, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017, em seus períodos de vigência .. O provimento judicial pretendido neste mandado de segurança exige a certeza da comprovação de que as condições e requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017 foram cumpridos pela impetrante. Não está demonstrado neste caso o cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo de IRPJ e CSLL" (fls. 604/605 - g.n.), adotando, assim, fundamentação diversa para decidir, porém, mantendo o resultado do julgamento originário.
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.
Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 330/394, visto que desafia acórdão (fls. 270/275 e 316/321) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 603/605 e 628/631, com razão de decidir diversa.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de V. Paza & Cia Ltda. de fls. 330/394.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.