DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE PIN… — RHC RHC 203806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE PINHEIRO CASARINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto, cuja execução ficaria suspensa, nos termos do art.
- 77 do Código Penal, pelo período de 2 anos, pelo crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares, praticado em 7 de julho de 2017.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.10620.10622.10623., 08826.09045.10738.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALEXANDRE PINHEIRO CASARINI contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, à pena de 3 meses de detenção em regime inicial aberto, cuja execução ficaria suspensa, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período de 2 anos, pelo crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas e familiares, praticado em 7 de julho de 2017.
Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada por esta Corte Superior, que deu parcial provimento ao recurso da defesa, tão somente para reconhecer a causa de diminuição prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, reduzindo a pena do paciente para 2 meses de detenção em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Opostos embargos infringentes, o Tribunal local deu-lhe provimento para desclassificar a conduta para a contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais - LCP e fixar penalidade de 10 dias-multa no valor unitário de meio salário mínimo.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a declaração da extinção da punibilidade do paciente por força da prescrição, com amparo no art. 114, I, do Código Penal, alegando o transcurso de lapso temporal superior a dois anos entre a data da publicação da sentença (20 de junho de 2019) e a data da publicação do acórdão que julgou os embargos infringentes (25 de maio de 2022). A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 188-195.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que transcorreu o lapso prescricional de dois anos entre a data da publicação da sentença (20 de junho de 2019) e do acórdão que julgou os embargos infringentes (25 de maio de 2022).
Sustenta que o entendimento de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe o prazo prescricional não é pacífico, razão pela qual deve prevalecer a jurisprudência mais favorável ao réu.
Aduz que, "ao se reconhecer expressamente o equívoco no julgamento da apelação e acolher os embargos infringentes, discorrendo sobre a desclassificação da conduta e diminuição da pena imposta ao recorrente, o novo v. acórdão passou a integrar efetivamente o julgado anterior e atraiu para si o marco interruptivo do lapso prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal".
Afirma que o acórdão que acolheu os embargos infringentes, desclassificando a conduta do paciente, substituiu o
[trecho intermediário suprimido]
última data (25/5/22) e a atual, verifico o transcurso do prazo prescricional de dois anos, devendo, portanto, ser declarada a extinção da punibilidade do recorrente pelo advento da prescrição.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, de reconhecimento obrigatório mesmo que de ofício, e tendo transcorrido o prazo prescricional de dois anos desde o último marco interruptivo (25/5/2022), impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Não obstante, nos termos do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, concedo a ordem de ofício para declarar extinta a punibilidade de ALEXANDRE PINHEIRO CASARINI pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 114, I, ambos do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.